Atuação03
Família e Sucessões
Questões de família e de sucessão, com atenção especial ao patrimônio: pacto antenupcial e regime de bens, união estável, divórcio e partilha, guarda e pensão alimentícia, inventário e testamento. Quando há planejamento em vida, a sucessão tende a ser mais rápida e menos custosa.
O que fazemos
- Pacto antenupcial e regime de bens
- Escolha do regime de bens antes do casamento, redação do pacto e pedido de alteração do regime para quem já é casado.
- União estável
- Contrato que define o regime de bens e a data de início, e reconhecimento ou dissolução da união.
- Divórcio e partilha de bens
- Divórcio consensual em cartório ou judicial, com a divisão dos imóveis, das quotas de empresas e dos demais bens.
- Guarda e convivência
- Definição da guarda dos filhos e do regime de convivência, por acordo ou na Justiça.
- Pensão alimentícia
- Fixação, revisão, exoneração e cobrança de pensão alimentícia.
- Inventário judicial e extrajudicial
- Levantamento dos bens, cálculo do ITCMD e condução do inventário em cartório ou na Justiça.
- Testamento
- Orientação sobre as formas de testamento e sobre a parte do patrimônio de que se pode dispor livremente.
- Partilha e arrolamento
- Divisão dos bens entre os herdeiros, inclusive quando há imóveis em condomínio ou participação em empresas.
- Doação em vida
- Doações a herdeiros com cláusulas de usufruto, inalienabilidade e incomunicabilidade, e cálculo do ITCMD.
Quando procurar o escritório
- Antes do casamento ou do início de uma união estável, para definir o regime de bens.
- Ao iniciar um divórcio em que há imóveis ou empresas a dividir.
- Para definir ou rever guarda, convivência ou pensão alimentícia.
- Após o falecimento de um familiar que deixou imóveis.
- Quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha.
- Para fazer ou rever um testamento, ou antes de doar um imóvel a filhos ou netos.
Perguntas frequentes
Respostas gerais, que não substituem a análise do caso concreto.
Qual regime de bens vale se o casal não fizer pacto antenupcial?
A comunhão parcial. Nela, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento pertencem aos dois; os bens que cada um já tinha e os recebidos por herança ou doação continuam individuais.
O regime de bens também vale para a herança?
Não da mesma forma. O regime define a divisão dos bens no divórcio, mas na herança o cônjuge pode concorrer com os filhos mesmo quando o casal escolheu a separação de bens. Por isso o pacto antenupcial e o testamento devem ser pensados juntos.
União estável precisa de contrato?
Não é obrigatório, mas o contrato escrito define o regime de bens e a data de início da união. Sem contrato, aplica-se a comunhão parcial.
É possível mudar o regime de bens depois do casamento?
Sim, com pedido dos dois cônjuges ao juiz, com justificativa e sem prejuízo dos direitos de terceiros, como credores.
A guarda compartilhada é a regra?
Sim. Quando os dois pais estão aptos, a lei prevê a guarda compartilhada mesmo sem acordo entre eles, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda.
A pensão alimentícia pode ser revista?
Sim. O valor pode ser aumentado, reduzido ou extinto quando mudam as necessidades de quem recebe ou as possibilidades de quem paga.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
A lei prevê dois meses a partir do falecimento, e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado. Quando os herdeiros estão de acordo e são atendidos os requisitos legais, o inventário pode ser feito em cartório, o que costuma ser mais rápido.
Posso deixar meus bens para quem eu quiser?
Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge) pode dispor livremente de metade do patrimônio, por testamento ou doação. A outra metade, chamada legítima, é reservada a esses herdeiros.
O que mudou no ITCMD com a Reforma Tributária?
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o imposto obrigatoriamente progressivo: quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota. Cada estado define as suas faixas, o que torna relevante planejar o momento da transmissão.
Áreas relacionadas
As áreas são tratadas em conjunto: a mesma operação costuma ter efeitos em mais de uma delas.